Taxa SATI: É ilegal?

Taxa SATI: É ilegal?

Janeiro 20, 2020 0 Por Diogo

VOCÊ PAGOU A TAXA SATI ?

Taxa Sati é prestada por funcionários vinculados à construtora, e destina-se aos cuidados com os documentos necessários para a finalização da venda do bem. Esse serviço é vinculado pela própria construtora como condição para o fechamento do negócio. O valor da cobrança costuma ficar em torno de 1%, ou um pouco menos em relação ao valor do imóvel.
O que poucos sabem é que a Taxa sati é ilegal e considerada abusiva pelo STJ. Segundo o ministro, repassá-la ao consumidor viola regras básicas da legislação consumerista, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC:
“Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado.”

Com essas considerações, entende-se ser ilegal a cobrança dos valores pagos a título de remuneração da taxa SATI – Assessoria Técnico-Imobiliária.

Como solicitar a devolução da SATI?

Cabe a incorporadora, o dever de devolver ao consumidor as quantias cobradas a título de SATI . O STJ fixou a seguinte tese:

” 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

2. CASO CONCRETO:

2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.

2.2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).

2.3. “Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel” (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).

2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ”

A íntegra pode ser lida aqui.